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INFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL

 

Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado (REBAP)

A necessidade de remodelar a regulamentação nacional sobre as estruturas de betão armado publicada em 1967 deve-se fundamentalmente à evolução significativa dos conceitos sobre a segurança estrutural entretanto verificada, também consagrada no Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios de Betão Armado e Pontes. Para além disso a falta de regulamentação na área das estruturas de betão pré-esforçado e uniformização de conceitos que permitem a consideração no mesmo corpo de conhecimentos este material e o betão armado "aconselhavam o seu tratamento conjunto no mesmo regulamento".

A evolução da regulamentação portuguesa na área reflectiu a também evolução da actividade internacional neste domínio, principalmente a actividade conduzida pelo Comité Euro-international du Béton (CEB), cuja acção tem tido em vista o avanço tecnológico, a harmonização dos preceitos regulamentares dos diferentes países incluindo Portugal.

É importante não esquecer que a publicação da regulamentação portuguesa de 1967 se seguiu à elaboração da primeira versão das Recomendações do CEB, com publicação datada de 1964 e remodelação de 1970. Nesta remodelação foram contempladas as disposições relativas a betão pré-esforçado.

No entanto o grande desenvolvimento observado nos "estudos sobre segurança estrutural evidenciou a conveniência de os princípios gerais relativos a esta matéria constituírem regulamentação específica aplicável a todos os tipos de estruturas, independente do material constituinte".

"O presente regulamento, aplicável às estruturas de betão armado e betão pré-esforçado, foi elaborado, juntamente com o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, de modo a integrara a linha de orientação exposta. A preparação deste diploma como já sucedera com a do regulamento de 1967, constitui encargo da Subcomissão do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, da Comissão da Instituição e Revisão dos Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes. No entanto, e como tem sido prática habitual, os estudos de base e a preparação de todos os documentos de trabalho foram efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil".

"No quadro da actividade de actualização da regulamentação técnica da construção, foi oportunamente reconhecida a necessidade de abordar o domínio das estruturas de betão armado e pré-esforçado.

Com efeito o regulamento até agora em vigor, aprovado pelo Decreto n,º 47723, de 20 de Maio de 1967 - que corresponde aliás, a uma etapa muito importante no progresso dos conhecimentos, então em rápida evolução -, além de não contemplar as estruturas de betão pré-esforçado, necessitava de actualização face ao desenvolvimento técnico entretanto verificado. Acresce que a promulgação, pelo Decreto n.º 235/83. de 31 de Maio, do Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, que estabelece as novas condições gerais a observar na verificação da segurança de todos os tipos de estruturas, independentemente da natureza dos materiais constituintes, imporia, por si só, a necessidade de revisão do regulamento de 1967.

O regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado que o presente decreto aprova foi elaborado pela subcomissão específica da Comissão de Instituição e Revisão dos Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes com base em estudos e propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que participou também de forma muito activa nos trabalhos daquela subcomissão.

Com a promulgação deste Regulamento e do regulamento relativo a segurança e acções, anteriormente referido, passa o meio técnico nacional a dispor, neste domínio, de regulamentação actualizada e perfeitamente harmonizada com as directrizes já adoptadas pelas grandes organizações técnico-científicas internacionais que a tal harmonização tem dedicado a sua actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º È aprovado o Regulamento de estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º São revogados o regulamento de Estruturas de Betão armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967, bem como as alterações e rectificações nele introduzidas pelo Decreto n,º 47842 de 11 de Agosto de 1967 e pelo Decreto n.º 599/76 de 23 de Julho.

Art. 3.º Durante o prazo de 2 anos a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, poderão ser submetidos À aprovação das entidades competentes projectos elaborados de acordo com a legislação revogada pelo artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983 - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 23 de Maio de 1983

Publique-se
O Presidente da Républica, António Ramalho Eanes

Referendado em 30 de Maio de 1983
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão"

Antes de se identificarem as principais áreas contempladas pelo presente Regulamento, convém referir que, atendendo ao facto de "grande número delas constituir inovação , se exige dos utilizadores uma atenção particular para a sua adequada interpretação. Aliás visando tal objectivo, introduziram-se no texto, sempre que foi julgado útil, comentários ao articulado, com o intuito de esclarecer, justificar ou exemplificar a matéria especificada; estes comentários, impressos em tipo diferente, não constituem, porém, matéria regulamentar".

O presente regulamento encontra-se dividido em quatro grandes PARTES e três ANEXOS. Cada parte encontra-se dividida em CAPÍTULOS (num total de 14). Cada CAPÍTULO ainda se subdivide em ARTIGOS (o número total de ARTIGOS do REBAP é de 176).

Assim:

PRIMEIRA PARTE - Disposições gerais (CAPÍTULOS I a VI)
        CAPÍTULO I - Generalidades (Art.º 1.º a 6.º)
        CAPÍTULO II - Concepção das estruturas (Art.º 7.º a 8.º)
        CAPÍTULO III - Critérios gerais de segurança (Art.º 9.º a 11.º)
        CAPÍTULO IV - Materiais e suas propriedades (Art.º 12.º a 29.º)
        CAPÍTULO V - Acções (Art.º 30.º a 34.º)
        CAPÍTULO VI - Pré-esforços (Art.º 35.º a 45.º)
SEGUNDA PARTE - Verificação da Segurança (CAPÍTULOS VII a IX)
        CAPÍTULO VII - Verificação da segurança em relação aos estados limites últimos de resistência (Art.º 46.º a 56.º)
        CAPÍTULO VIII - Verificação da segurança em relação ao estado limite último de encurvadura (Art.º 57.º a 64.º)
        CAPÍTULO IX - Verificação da segurança em relação aos estados limites de utilização (Art.º 65.º a 73.º)
TERCEIRA PARTE - Disposições de projecto e disposições construtivas (CAPÍTULOS X a XII)
        CAPÍTULO X - Disposições gerais relativas a armaduras (Art.º 74.º a 86.º)
        CAPÍTULO XI - Disposições relativas a elementos estruturais (Art.º 87.º a 141.º)
        CAPÍTULO XII - Disposições relativas a estruturas de ductilidade melhorada (Art.º 142.º a 146.º)
QUARTA PARTE - Execução dos trabalhos e garantia de qualidade (CAPÍTULOS XIII a XIV)
        CAPÍTULO XIII - Execução dos trabalhos (Art.º 147.º a 170.º)
        CAPÍTULO XIV - Garantia de qualidade (Art.º 171.º a 176.º)
ANEXO I - Retracção e fluência do betão
ANEXO II - Fadiga
ANEXO III - Simbologia

 

 Copyright © 2005 - NESDE

Última actualização: 22-04-2005

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