"Pelo decreto n.º 4036, de 28 de Março de 1918, foram aprovadas as Instruções regulamentares para o emprego de beton armado, cujas disposições tem servido de base para a elaboração dos projectos e execução das provas referentes às construções onde o betão armado devesse ser empregado.
Vão porém decorridos cerca de dezassete anos. Neste espaço de tempo a técnica evoluíu e há que tê-lo em conta: os resultados dos ensinamentos derivados de colaboração mais activa entre os estaleiros e os laboratórios, o aperfeiçoamento da qualidade dos cimentos e o aparecimento de novos tipos de endurecimento rápido ou de alta resistência, um conhecimento mais profundo das relações entre a composição do betão e as suas propriedades físicas, os adiantamentos da teoria e da experiência na resistência de materiais, enfim os progressos da siderurgia, eis, entre outros, um conjunto de factores que concorreram para impor a necessidade urgente de uma actualização das referidas instruções.
Reconheceu-o o Governo nomeando uma comissão encarregada de elaborar um projecto de regulamento de betão armado, projecto êsse que, com data de 20 de Fevereiro do corrente ano, foi submetido à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações e serviu de base, com ligeiras modificações, ao novo regulamento agora a publicar.
Deve considerar se que, encontrando-se presentemente em elaboração projectos baseados nas antigas Instruções, preciso é fixar um período transitório, durante o qual tais projectos possam ser aceites para aprovação das instâncias competentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3º, do artigo 109º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo o seguinte:
Art. 1.º É aprovado e mandado pôr em execução o regulamento do betão armado, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.
Art. 2.º O Ministério das Obras Públicas e Comunicações, por intermédio dos seus organismos técnicos competentes, pode mandar embargar as obras que estejam sendo executadas com inobservância das disposições do referido regulamento.
Art.º 3º Os projectos em elaboração à data da publicação do presente decreto e que sejam entregues para apreciação superior até 31 de Dezembro do corrente ano poderão ser organizados em harmonia com as Instruções que estavam vigorando no início dos referidos projectos.
Art.º 4 Fica revogada a legislação em contrário e nomeadamente as Instruções regulamentares para o emprêgo de beton armado, aprovadas pelo decreto n.º 4:036, de 28 de Março de 1918.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 16 de Outubro de 1935 - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Duarte Pacheco."
|