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INFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL

 

Regulamento do Betão Armado (RBA)

O Decreto n.º 25948 aprova e manda pôr em execução o regulamento do betão armado:

"Pelo decreto n.º 4036, de 28 de Março de 1918, foram aprovadas as Instruções regulamentares para o emprego de beton armado, cujas disposições tem servido de base para a elaboração dos projectos e execução das provas referentes às construções onde o betão armado devesse ser empregado.

Vão porém decorridos cerca de dezassete anos. Neste espaço de tempo a técnica evoluíu e há que tê-lo em conta: os resultados dos ensinamentos derivados de colaboração mais activa entre os estaleiros e os laboratórios, o aperfeiçoamento da qualidade dos cimentos e o aparecimento de novos tipos de endurecimento rápido ou de alta resistência, um conhecimento mais profundo das relações entre a composição do betão e as suas propriedades físicas, os adiantamentos da teoria e da experiência na resistência de materiais, enfim os progressos da siderurgia, eis, entre outros, um conjunto de factores que concorreram para impor a necessidade urgente de uma actualização das referidas instruções.

Reconheceu-o o Governo nomeando uma comissão encarregada de elaborar um projecto de regulamento de betão armado, projecto êsse que, com data de 20 de Fevereiro do corrente ano, foi submetido à apreciação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações e serviu de base, com ligeiras modificações, ao novo regulamento agora a publicar.

Deve considerar se que, encontrando-se presentemente em elaboração projectos baseados nas antigas Instruções, preciso é fixar um período transitório, durante o qual tais projectos possam ser aceites para aprovação das instâncias competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3º, do artigo 109º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo o seguinte:

Art. 1.º É aprovado e mandado pôr em execução o regulamento do betão armado, que faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações.

Art. 2.º O Ministério das Obras Públicas e Comunicações, por intermédio dos seus organismos técnicos competentes, pode mandar embargar as obras que estejam sendo executadas com inobservância das disposições do referido regulamento.

Art.º 3º Os projectos em elaboração à data da publicação do presente decreto e que sejam entregues para apreciação superior até 31 de Dezembro do corrente ano poderão ser organizados em harmonia com as Instruções que estavam vigorando no início dos referidos projectos.

Art.º 4 Fica revogada a legislação em contrário e nomeadamente as Instruções regulamentares para o emprêgo de beton armado, aprovadas pelo decreto n.º 4:036, de 28 de Março de 1918.

Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 16 de Outubro de 1935 - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA - António de Oliveira Salazar - Duarte Pacheco."

O presente regulamento encontrava-se dividido em doze CAPÍTULOS , cada um deles composto por uma série de Artigos (num total de 70) que em seguida se enumeram.

CAPÍTULO I - Prescrições gerais (Art.º 1.º a 4.º)
CAPÍTULO II - Materiais (Art.º 5.º a 11.º)
CAPÍTULO III - Bases de cálculo - Coeficientes dinâmicos (Art.º 12.º a 17.º)
CAPÍTULO IV - Normas gerais do cálculo e limites de fadiga (Art.º 18.º a 25.º)
CAPÍTULO V - Lajes armadas em uma direcção (Art.º 26.º a 29.º)
CAPÍTULO VI - Lajes armadas em cruz (Art.º 30.º a 31.º)
CAPÍTULO VII - Vigas rectangulares e em T (Art.º 32.º a 36.º)
CAPÍTULO VIII - Suportes (Art.º 37.º a 42.º)
CAPÍTULO IX - Edifícios (Art.º 43.º a 46.º)
CAPÍTULO X - Pontes (Art.º 47.º a 56.º)
CAPÍTULO XI - Execução dos trabalhos (Art.º 57.º a 62.º)
CAPÍTULO XII - Fiscalização e provas (Art.º 63º a 70.º)

 

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Última actualização: 22-04-2005

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