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Estatutos da APMTAC



CAPÍTULO I

OBJECTIVOS

ARTIGO 1º

A "Associaçccedil;ão Portuguesa de Mecânica Teórica, Aplicada e Computacional", adiante designada Sociedade, tem por objectivo:
a) Estimular o desenvolvimento em Portugal das actividades relacionadas com o ensino, investigação e aplicações da Mecânica.
b) Garantir a representação de Portugal junto da International Union of Theoretical and Applied Mechanics (IUTAM) e da International Association for Computational Mechanics (IACM), bem como destas organizações em Portugal para os efeitos previstos nos respectivos Estatutos.

ARTIGO 2º

A Sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Brasil número cento e um, Freguesia de Alvalade, podendo criar Delegações em qualquer ponto do território nacional, mediante decisão da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

SÓCIOS

ARTIGO 3º

A Sociedade tem como categorias de sócios: a) sócios honorários; b) sócios fundadores: c) sócios efectivos; d) sócios estudantes; e) sócios colectivos.
São "sócios honorários" pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de modo notável, quer para o desenvolvimento da Mecânica ou ciências afins, quer para o progresso da Sociedade ou para os fins que esta se propõe atingir, e aos quais a Sociedade entenda dever testemunhar especial consideração.
São "sócios fundadores" os subscritores da escritura pública de constituição da Sociedade e também as personalidades que vierem a ser designadas como tal, até ao final do mês de Junho de 1993, pelo Presidente da Comissão Portuguesa de Mecânica Teórica e Aplicada, organização acreditada junto da International Union of Theoretical and Applied Mechanics (IUTAM), para efeitos de representação nacional.
São "sócios efectivos" indivíduos, nacionais ou estrangeiros, cuja actividade profissional se processe no domínio da Mecânica ou de ciências afins, ou que tenham dado provas de terem contribuído para o progresso, dessa ciência ou para a realização dos objectivos da Sociedade. São "sócios estudantes" alunos do ensino superior que se interessem pela Mecânica e ciências afins.
São "sócios colectivos" instituições públicas e privadas com actividades relacionadas com a Mecânica ou ciências afins.

ARTIGO 4º

A admissão de sócios efectivos, estudantes e colectivos é feita pela Direcção da. Associação, devendo a proposta ser subscrita por dois sócios efectivos, em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 5º

A eleição dos sócios honorários é feita em Assembleia Geral sob proposta da Direcção da Sociedade, por maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes e dos que usarem do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 6º

Os sócios honorários e fundadores têm os mesmos direitos dos sócios efectivos, sendo dispensados do pagamento de quotas.

ARTIGO 7º

Os valores das quotas mínimas anuais dos sócios efectivos, estudantes e colectivos será fixado pela Assembleia Geral nas suas reuniões ordinárias.

ARTIGO 8º

Os sócios estudantes não têm direito a voto e não podem ser eleitos para os Órgãos Directivos da Sociedade.

ARTIGO 9º

Cada sócio colectivo tem direito a um voto, o qual será exercido por um seu representante, devidamente credenciado.

 

CAPÍTULO III

ÓRGãOS DIRECTIVOS

ARTIGO 10º

São Órgãos Directivos da Sociedade: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 11º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário.

ARTIGO 12º

Ao Presidente da Assembleia Geral compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia.

ARTIGO 13º

Ao Primeiro-Secretário compete elaborar as actas, dar execução ao expediente da Mesa e substituir o Presidente nos seus impedimentos.

ARTIGO 14º

O Segundo-Secretário coadjuva o Primeiro-Secretário nas suas funções e substitui-o nos seus impedimentos.

ARTIGO 15º

Compete à Assembleia Geral da Sociedade:
a) Coordenar. as linhas gerais de orientação das actividades da Sociedade;
b) Aprovar o relatório e as contas relativas às actividades gerais e o planeamento das despesas a efectuar pela Sociedade;
c) Deliberar quanto à admissão de sócios honorários;
d) Eleger trienalmente a Mesa da Assembleia Geral da Sociedade, a Direcção, o Secretário-Geral Adjunto, o Tesoureiro e o Conselho Fiscal;
e) eleger os representantes nacionais junto da IUTAM e da IACM;
f) Aprovar a exoneração de sócios;
g) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
h) Dissolver a Sociedade nos termos do CAPÍTULo VIII dos presentes estatutos.

ARTIGO 16º

A Direcção da Sociedade é constituída por:
a) O Presidente
b) Dois Vice-Presidentes
c) O Secretário-Geral
d) O Secretário-Geral Adjunto
e) O Tesoureiro
f) Vogais, em número ímpar com o máximo de três

PARÁGRAFO ÚNICO

Na constituição da Direcção da Sociedade atender-se-á ao equilíbrio na representação geográfica (Norte, Centro e Sul) e das duas áreas cientificas da Mecânica Teórica e Aplicada e da Mecânica Computacional.

ARTIGO 17º

Compete à Direcção da Sociedade:
a) Promover as medidas adequadas para a realização dos fins da Sociedade;
b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Sociedade;
c) Solicitar à Mesa da Assembleia Geral da Sociedade a convocação de sessões extraordinárias;
d) Admitir sócios nos termos do artigo 4º;
e) Propor à Assembleia Geral da Sociedade a eleição de sócios honorários;
f) Propor à Assembleia Geral da Sociedade a exoneração de sócios;
g) Elaborar anualmente um relatório que, juntamente com as contas, será examinado pelo Conselho Fiscal e apresentado à Assembleia Geral da Sociedade;
h) Propor à Assembleia Geral da Sociedade a dissolução da Sociedade;
i) Firmar acordos com outras Sociedades Científicas nacionais ou estrangeiras quando se prevejam benefícios em regime de reciprocidade dos associados de ambas.

ARTIGO 18º

Ao Presidente da Sociedade compete representar a Sociedade perante terceiros e convocar e presidir às reuniões da Direcção.

PARÁGRAFO ÚNICO

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nos seus impedimentos.

ARTIGO 19º

Ao Secretário-Geral compete:
a) Providenciar para tornar efectivas as decisões da Direcção;
b) Orientar os serviços de secretaria da Sociedade;
c) Representar a Sociedade por delegação da Direcção.

ARTIGO 20º

Ao Secretário-Geral Adjunto compete coadjuvar o Secretário-Geral da Sociedade.

ARTIGO 21º

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

ARTIGO 22º

A Direcção não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 23º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 24º

Compete ao Conselho Fiscal examinar a escrita da Sociedade, relatório e contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral da Sociedade, e dar o seu parecer sobre os mesmos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir reuniões deste Conselho e representá-lo em todos os actos inerentes à sua existência legal.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ao Secretário e ao Relator compete coadjuvar o Presidente e redigir as actas e todas as consultas e pareceres.

ARTIGO 25º

O Presidente do Conselho Fiscal, ou o seu Secretário, por sua delegação, pode assistir, a título consultivo, às reuniões da Direcção, quando se trate de tomar deliberações de carácter financeiro.

ARTIGO 26º

Os membros dos Órgãos Directivos e os representantes junto de IUTAM e de IACM mantêm-se em exercício, mesmo após o termo dos respectivos mandatos, até entrada em funções dos seus sucessores.

 

CAPÍTULO IV

PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE

ARTIGO 27º

O património da "Sociedade Portuguesa de Mecânica Teórica, Aplicada e Computacional" é constituído pelas quotas dos sócios, pelo produto da venda de publicações, por subsídios e donativos oficiais ou particulares. pelos bens e direitos que adquirir e por qualquer rendimento dos bens sociais da Sociedade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os fundos da Sociedade Portuguesa de Mecânica Teórica, Aplicada e Computacional deverão ser depositados num banco à ordem da Direcção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para efectuar movimentos são suficientes duas assinaturas.

 

CAPÍTULO V

REUNIÕES DA SOCIEDADE

ARTIGO 28º

Para além das reuniões científicas destinadas à prossecução da sua actividade, a Sociedade reúne em Assembleias Gerais, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

ARTIGO 29º

A Assembleia da Sociedade reúne anualmente, em sessão ordinária, para:
a) Apreciação do relatório da Direcção da Sociedade e do parecer do Conselho Fiscal;
b) Discussão de propostas da Direcção; e trienalmente, em sessão ordinária, para:
c) Eleição da mesa da Assembleia Geral da Sociedade e da Direcção;
d) Eleição do Secretário-Geral da Sociedade do Secretário-Geral Adjunto e do Tesoureiro;
e) Eleição do Conselho Fiscal;
f) Eleição dos representantes nacionais junto da IUTAM e da IACM.

PARÁGRAFO ÚNICO

A Assembleia Geral da Sociedade reunirá extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa, por solicitação da Direcção da Sociedade ou a requerimento de vinte sócios efectivos e colectivos no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 30º

Para todas as sessões que não envolvam os actos eleitorais a que se refere o artigo vigésimo nono será enviado a cada sócio, com antecedência mínima de oito dias, um aviso convocatório, por via postal, do qual constarão o local, o dia e a hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 31º

Para as sessões envolvendo os actos eleitorais referidos no artigo vigésimo nono será enviado para cada sócio, com uma antecedência de sessenta dias, um primeiro aviso convocatório, por via postal, do qual constarão o local, o dia e a hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO 32º

Às sessões a que se refere o artigo vigésimo nono deve assistir, pelo menos, metade dos seus associados. Não havendo número suficiente de sócios, a Assembleia reunirá em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada nos avisos convocatórios, com qualquer número de sócios.

ARTIGO 33º

Em relação às eleições a que se refere o artigo quinto, e as alíneas c), d), e), e f) do artigo vigésimo nono, admitir-se-á o voto por correspondência para os sócios impossibilitados de comparecer.

PARÁGRAFO ÚNICO

O voto por correspondência poderá ser extensivo a outras deliberações quando a respectiva Mesa da Assembleia Geral o julgue conveniente.

ARTIGO 34º

As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos expressamente previstos nos presentes estatutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes com direito a voto.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As deliberações sobre a dissolução da Sociedade requerem igualmente o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados com direito a voto.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As deliberações sobre as eleições de sócios honorários, de representantes junto da IUTAM e da IACM e a alteração de quotas serão tomadas por pelo menos dois terços dos votos dos associados presentes com direito a voto.

ARTIGO 35º

Até trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral da Sociedade destinada às eleições da sua competência, a Mesa recebe candidaturas para os cargos mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do artigo vigésimo nono.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As candidaturas poderão ser apresentadas pela Direcção da Sociedade ou por um grupo de vinte sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, tendo presente o estabelecido no parágrafo único do artigo décimo sexto de representantes junto da IUTAM e da IACM.

PARÁGRAFO SEGUNDO

No que se refere às propostas para representantes junto da IUTAM e da IACM, devem as respectivas propostas ser formuladas, tendo em atenção a conveniência da estabilidade da representação nacional naquelas organizações internacionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a Mesa da Assembleia Geral da sociedade deve tomar essa iniciativa.

ARTIGO 36º

As candidaturas referidas no artigo trigésimo quinto serão comunicadas num segundo aviso convocatório, enviado pelo menos quinze dias antes da sessão.

 

CAPÍTULO VI

ACTIVIDADE CIENTÍFICA

ARTIGO 37º

Poderão ser criadas na Sociedade, "Divisões" com o objectivo de agrupar sócios com interesses científicos afins.

ARTIGO 38º

A criação, extinção ou subdivisão dessas Divisões compete à Direcção. Uma proposta fundamentada poderá ser feita à Direcção da Sociedade por qualquer grupo de vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 39º

A coordenação das Actividades de cada Divisão compete a um dos seus membros, eleito pelos sócios que se agregarem à Divisão.

ARTIGO 40º

As iniciativas e as actividades das Divisões deverão ser previamente comunicadas ao Secretário-Geral e dependerão da aprovação da Direcção sempre que envolvam despesas para a Sociedade ou que estejam em relação com outras Divisões ou com organismos estranhos à Sociedade.

 

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 41º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados depois de um ano de entrada em vigor, por proposta em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, observando-se o preconceituado no artigo trigésimo quarto.

ARTIGO 42º

A dissolução da Sociedade só pode ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, observando-se o preconceituado no artigo trigésimo quarto.

ARTIGO 43º

Uma vez decidida a dissolução da Sociedade, o espólio reverterá a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo cento e sessenta e seis com observância do disposto no artigo cento e oitenta e quatro, ambos do Código Civil.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

ARTIGO 44º

Com entrada em vigor dos presentes estatutos considera-se extinta a Comissão Portuguesa de Mecânica Teórica e Aplicada, cujos membros passam automaticamente à categoria de sócios fundadores da Sociedade.

 

 

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última actualização: 23-Mar-2023

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