Estatutos
da Sociedade Portuguesa de Geotecnia
Lisboa,
Agosto de 1989
Índice:
Capítulo I – Constituição e Fins;
Capítulo III – Corpos Gerentes;
Capitulo IV – Assembleia Geral;
Capítulo VI – Conselho Fiscal;
Capítulo VII – Conselho Consultivo;
Artigo
1º
A Sociedade Portuguesa de Geotecnia é uma associação científica de pessoas individuais e colectivas, designada seguidamente por Sociedade, com sede no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na Avenida do Brasil, número cento e um, em Lisboa, e tem por finalidades:
- no plano nacional, fomentar o desenvolvimento dos conhecimentos no domínio da Geotecnia e promover a cooperação entre as entidades interessadas naquele domínio da Engenharia Civil;
-
no plano internacional, colaborar com os organismos estrangeiros afins.
Artigo
2º
Para
a realização dos seus afins, procurará a Sociedade:
a) Organizar
reuniões, nos planos nacional e internacional, e visitas de estudo;
b) Promover a
divulgação de trabalhos;
c)
Promover a representação nacional nas instituições e
congressos internacionais da especialidade;
d) Publicar
anualmente um relatório sobre a actividade da Sociedade durante o ano anterior
e com sugestões sobre as actividades a desenvolver.
Artigo
3º
A Sociedade compõe-se de membros individuais e colectivos, podendo estes ser entidades públicas ou privadas.
Podem
ser membros da Sociedade as pessoas ou organizações interessadas na Geotecnia e
nas suas aplicações.
Artigo
4º
A
admissão de membros é da competência da Direcção da Sociedade e far-se--á a
solicitação dos interessados.
Artigo
5º
Aos
indivíduos ou entidades, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido
pelos seus trabalhos no campo da Geotecnia poderá ser concedido o título de
membro honorário.
§ único: Receberá o título de presidente
honorário da Direcção da Sociedade qualquer antigo presidente da Direcção a
quem for concedido o título de membro honorário.
Artigo
6º
A
concessão de título de membro honorário é da competência da Assembleia Geral
mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de dez membros.
Artigo
7º
Os
membros da Sociedade têm direito a:
a) participar nas
reuniões, conferências, congressos e visitas de estudo organizadas pela
Sociedade;
b) receber as
publicações da Sociedade;
c)
consultar livros, revistas e quaisquer outras publicações
que pertençam à Sociedade.
Artigo
8º
Os
membros da Sociedade têm os seguintes deveres:
a) contribuir
para o prestígio da Sociedade, desenvolvendo e divulgando os conhecimentos nos
domínios da Geotecnia;
b) exercer os
cargos para que forem designados;
c)
cumprir os Estatutos regularmente e as decisões da
Assembleia Geral;
d) pagar a jóia e
as quotizações que forem aprovadas pela Assembleia Geral.
Artigo
9º
Os
membros que desejem abandonar a Sociedade deverão comunica-lo por escrito à
Direcção.
Artigo
10º
As
entidades que tenham deixado de pertencer à Sociedade e nela desejem
reingressar ficarão sujeitas às mesmas condições que os novos candidatos, salvo
caso força de maior devidamente justificado.
Artigo
11º
Os
membros da Sociedade que durante mais de um ano não satisfizerem os seus encargos ou permanecerem em endereço
desconhecido podem ser considerados demissionários pela Direcção da Sociedade.
Artigo
12º
Os
órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o
Conselho Consultivo.
Artigo
13º
Só podem ser eleitos para a mesa de Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal os membros individuais.
Artigo
14º
O
mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, mas o exercício de cada gerência
prolongar-se-á até a data da posse de gerência que lhe sucede.
Artigo
15º
A
Assembleia Geral é composta por todos os membros da Sociedade.
Artigo
16º
Os
trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um
Presidente e um Secretário
§ único:
Na falta ou impedimento dos titulares, a Mesa pode ser constituída por outros
membros presentes, designados pela Assembleia Geral.
Artigo
17º
A
Assembleia Geral compete:
a) alterar os
Estatutos;
b) aprovar os
projectos de regulamentos a apresentar pela Direcção;
c)
decidir sobre a extinção da Sociedade;
d) apreciar o
relatório anual da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e aprovar o balanço;
e) eleger os
corpos gerentes;
f)
resolver os casos omissos nos Estatutos, e quaisquer outras
questões que lhe sejam submetidas;
g) destituir os
titulares dos órgãos da associação;
h)
autorizar a associação a demandar os administradores por
actos praticados no exercício do cargo.
Artigo
18º
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete, para além das funções que a Lei lhe compete, nomeadamente:
a) conduzir os
trabalhos da Assembleia Geral;
b) assinar as
actas e o expediente da Assembleia Geral;
c)
dar posse aos eleitos para qualquer cargo, fazendo lavrar e
assinando as respectivas actas.
Artigo
19º
Ao
Secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:
a) lavrar as
actas das reuniões;
b) ler as actas
das reuniões anteriores e o expediente;
c)
colaborar com o Presidente da Mesa na condução dos
trabalhos.
Artigo
20º
A Assembleia
Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e
extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa o julgue necessário, ou a
pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez membros, tal
pedido dever ser formulado por escrito ao Presidente da Mesa indicando os
assuntos a submeter à deliberação da Assembleia, que deve ser convocada dentro
do prazo de trinta dias.
Artigo
21º
As
convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a
todos o membros, com um mínimo de vinte dias de antecedência e indicarão a
ordem de trabalhos.
Artigo
22º
Nas
reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas decisões diferentes do
objecto da sua convocação.
Artigo
23º
A
Assembleia Geral funciona em primeira convocação com metade dos associados.
§ único:
Caso este número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará uma hora
depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, salvo
disposição legal em contrário.
Artigo
24º
As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos
dos associados presentes, salvo se a lei exigir maior número e consignadas em
acta.
w1º- Cada membro da Sociedade,
individual ou colectivo, terá direito a um voto.
w2º- Os votos
dos membros não presentes podem ser recebidos pelo correio ou apresentados por
delegação.
w3º- Qualquer
membro presente pode ser detentor de um número ilimitado de votos por
delegação.
w4º- Só serão decretadas as
votações para eleição dos corpos gerentes.
w5º- As
deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de associados presentes e as que visem a dissolução ou
prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número
de todos os associados.
Artigo
25º
A
Direcção compõem-se de um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário
Geral, um Secretário Adjunto e um Tesoureiro.
Artigo
26º
A
Direcção compete:
a) representar a
Sociedade;
b) cumprir e
fazer cumprir todas as disposições dos Estatutos e quaisquer deliberações da
Assembleia Geral;
c)
tomar a seu cargo o expediente administrativo e financeiro
da Sociedade;
d) tomar as
previdências necessárias para a realização dos abjectivos da Sociedade;
e) elaborar o
relatório a que se refere a alínea d) do artigo 2º;
f)
convocar a Assembleia Geral.
w1º- A
Sociedade obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.
w2º- A Direcção
poderá constituir comissões destinadas à condução de quaisquer actividades
inerentes à Sociedade.
Artigo
27º
Ao
Presidente da Direcção compete especialmente:
a) convocar as
reuniões da Direcção;
b) dirigir os
trabalhos da Direcção;
c)
assinar o expediente da Direcção;
d) representar a
Sociedade em todos os actos sociais, oficiais ou judiciais.
Artigo
28º
Ao
Vice – Presidente compete:
a)
assegurar a substituição do Presidente, nas suas faltas ou
impedimentos.
Artigo
29º
Ao
Secretário Geral compete essencialmente:
a) orientar o
expediente da Direcção;
b) redigir as
actas das reuniões da Direcção;
c)
coordenar as actividades do Secretário - Adjunto
Artigo
30º
Ao
Secretário – Adjunto compete:
a)
assegurar a substituição do Secretário Geral nas suas faltas
ou impedimentos;
b)
orientar as actividades referentes aos seus pelouros
específicos.
Artigo
31º
Ao
Tesoureiro compete especialmente:
a) ter sob a sua
guarda todos os bens da Sociedade;
b) velar pela
elaboração da escrita;
c)
efectuar todas as cobranças e pagamentos autorizados em
reuniões da Direcção.
Artigo
32º
De todas as sessões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros que nelas participaram.
Artigo
33º
O
Conselho Fiscal será formado por três membros que entre si elegerão um
Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo
34º
Ao
Conselho Fiscal compete:
a) fiscalizar a
gerência financeira da Sociedade, examinando, sempre que queira a escrita da
Sociedade;
b) dar parecer
sobre o relatório e contas da Direcção.
§ único: O Conselho Fiscal poderá fazer-se representar por um
dos seus membros, com voto consultivo, nas reuniões da Direcção.
Artigo
35º
De
todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas que, depois de
aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
Artigo
36º
O
Conselho Consultivo será formado pelos antigos Presidentes da Direcção da
Sociedade Portuguesa de Geotecnia. O Presidente do Conselho Consultivo será
eleito entre os seus membros.
Artigo
37º
Ao
Conselho Consultivo compete dar apoio à Direcção sempre que esta o solicitar.
Artigo
38º
A
eleição dos corpos gerentes é feitas em Assembleia Geral por votação de listas
gerais e especiais, propostas por um mínimo de cinco membros, observando-se o
disposto no artigo 24º e seus parágrafos.
Artigo
39º
Cada
lista geral dirá respeito aos cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Presidente, Vice – Presidente,
Secretário – Geral, Secretário – Adjunto e Tesoureiro da Direcção e membros do
Conselho Fiscal.
As
listas gerais serão votadas por todos os membros da Sociedade.
§ único: Os membros cessantes dos corpos gerentes podem ser
reeleitos.
Artigo
40º
Os
fundos da Sociedade são constituídos por:
a) jóias e
quotizações dos membros individuais e colectivos;
b) subsídios;
c)
venda de publicações.
wúnico: O
montante da jóia e da quotização é fixada pela Assembleia Geral e pode ser
revisto anualmente.
Artigo
41º
A
dissolução da Sociedade só poderá ser votada em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim, e requer o voto favorável de três quartos do número de
todos os associados.
Artigo
42º
No
caso de dissolução os fundos e bens da Sociedade terão o destino que seja
determinado pela Assembleia Geral convocada nos termos do artigo anterior,
desde que tal seja permitido pela legislação em vigor.