ESTATUTOS

 

Grupo Habitar - Associação Portuguesa para

a Promoção da Qualidade Habitacional

 

ESTATUTOS

Artigo 1º  Âmbito

•  O “Grupo Habitar - Associação Portuguesa Para a Promoção da Qualidade Habitacional”, em seguida designado de Grupo Habitar, é uma associação de natureza técnica e científica, de direito privado e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

•  O Grupo Habitar tem a sua sede instalada na Av. do Brasil, 101, em Lisboa, Freguesia de Campo Grande..

•  O seu âmbito territorial de actuação é o território nacional.

Artigo 2 º Objectivos gerais

São objectivos gerais do Grupo Habitar:

•  Estudar e discutir o habitar numa visão ampla, multidisciplinar e integrada, numa perspectiva teórico-prática que considere uma visão prospectiva fundamentada sobre o que poderá/deverá ser o espaço habitacional, em Portugal, neste novo século, assegurando-se a análise consistente do que já foi estudado e realizado, numa perspectiva que privilegie os casos português, europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

•  Tratar o habitar no respeito pelos seus diversos níveis físicos, da célula/fogo aos bairros na cidade, e pelos aspectos ligados quer à constituição de continuidades urbanas vitalizadas e à integração paisagística e ambiental, quer à qualidade de desenho de arquitectura, quer à qualidade construtiva, considerando durabilidade e equilíbrio de custos, quer à satisfação dos moradores e à preparação dos aspectos de gestão, quer às especificidades da habitação apoiada e a custos controlados.

•  Promover a nível nacional, o progresso e a difusão dos conhecimentos teórico-práticos sobre o habitar, designadamente, através da observação, do estudo e da discussão das realidades e da problemática habitacional, participar no aprofundamento de uma política habitacional adequada, apoiar , iniciativas que contribuam para a resolução dos problemas existentes nos domínios da habitação, do urbanismo residencial, do ambiente urbano habitacional e da construção residencial, e colaborar com organismos e associações congéneres e suscitar a participação portuguesa em programas internacionais, no domínio da habitação, com interesse para o País.

Artigo 3 º Objectivos específicos

No respeito do espírito do artigo anterior o Grupo Habitar orientará a sua actividade, designadamente, para os seguintes objectivos específicos:

•  Aprofundar a história e a teoria da arquitectura habitacional, privilegiando a realidade nacional e atendendo às características específicas da habitação apoiada .

•  Considerar as ligações e os conflitos mais frequentes entre os aspectos da concepção residencial que decorrem de noções fundamentais da teoria e da história da arquitectura e a realidade de uma promoção habitacional que privilegie a satisfação dos moradores.

•  Fomentar o retorno cultural e social dos investimentos em habitação, pois o património de amanhã realiza-se hoje, sendo necessário privilegiar empreendimentos com uma qualidade adequada.

•  Incentivar a melhor utilização do dinheiro público, através da promoção e difusão de procedimentos e medidas tecnicamente correctas na concepção e construção de conjuntos urbanos e edifícios, assim como na aplicação de uma estratégia de custo-benefício com uma perspectiva temporal alargada.

•  Incentivar a concepção e a prática da promoção residencial marcadas por projectos e objectivos programáticos qualificados, exigentes e actuais.

•  Considerar a articulação das medidas de política habitacional nos seus vários níveis e com os diversos tipos de modelos residenciais e de promoção existentes.

•  Considerar as condicionantes e os proveitos de uma relação harmoniosa entre o território, entendido como suporte físico e biológico, e a promoção habitacional; os fundamentos do correcto Ordenamento do Território e da Paisagem como orientadores da ocupação urbana.

•  Aprofundar as características urbanas residenciais prioritárias, quer em termos físicos, funcionais e formais, quer no diálogo com o preexistente, quer em termos socioculturais fundamentados.

•  Reflectir sobre o espaço habitacional num contexto de cidade-região, ou metropolitano, e sobre as Estruturas Ecológicas Urbanas e Municipais como suportes e garantia da qualidade ambiental e do recreio das populações.

•  Considerar a importância do espaço exterior urbano como um espaço próprio, multifuncional e complementar do espaço construído, tanto à escala da cidade como à escala do bairro habitacional, nomeadamente na sua organização, funções, uso e fruição.

•  Aprofundar conhecimentos e o diálogo técnico sobre a concepção e execução do edifício habitacional, numa perspectiva ampla e multifacetada.

•  Desenvolver uma perspectiva técnica amplamente fundamentada do corpo exigencial, normativo e legal ligado à promoção de habitação.

•  Abordar as expectativas do utilizador numa base de formulação exigencial que favoreça cada vez mais as soluções baseadas no desempenho, em detrimento das soluções integralmente prescritivas, como forma de promover a inovação.

•  Reflectir sobre a importância da múltipla dimensão do conforto ambiental residencial.

•  Reflectir sobre os aspectos da segurança contra incêndio em conjuntos e edifícios residenciais.

•  Reflectir sobre a valia e adequação habitacional dos mais conhecidos ou mais inovadores processos de construção, materiais, componentes, tipos de acabamentos e respectivo controlo de custos.

•  Reflectir sobre a importância de se adequar a organização dos espaços residenciais exteriores e interiores às características e à evolução do funcionamento citadino, da estrutura vicinal, do uso do espaço público, da organização familiar, e da apropriação habitacional.

•  Considerar e desenvolver a problemática das ligações entre habitação e ecologia através de um entendimento amplo, multifacetado e aprofundado de eco-urbanismo, ecologia do habitat e sustentabilidade energética, atendendo às bases essenciais de ética e de verdadeira humanização nos espaços habitacionais.

•  Reflectir sobre soluções de requalificação urbana e residencial, bem como sobre as especificidades deste tipo de intervenção em conjuntos de habitação apoiada.

•  Considerar e aprofundar as práticas de promoção residencial ligadas a processos habitacionais participados pela população e localmente sustentados e apoiar tecnicamente as actuações locais tendentes à defesa dos direitos habitacionais dos cidadãos.

•  Aprofundar as exigências e a importância de uma perspectiva multidisciplinar na actual concepção e promoção residencial e respectivos cuidados de gestão.

•  Reflectir sobre os instrumentos legais, políticas e programas de habitação em vigor, assinalando os aspectos positivos e negativos e perspectivando os seus efeitos futuros.

Artigo 4 º Atribuições

Para a consecução dos seus objectivos são atribuições do Grupo Habitar:

•  Organizar reuniões periódicas entre membros e convidados para discussão de temas ou casos específicos, seminários nacionais de discussão e divulgação com inscrições em número limitado e grandes encontros de âmbito internacional sobre a temática do habitar.

•  Organizar visitas de observação, análise e discussão de determinados conjuntos residenciais e/ou de determinados promotores e promover visitas de estudo e discussão a eventos com interesse para os objectivos específicos que, em cada caso, forem considerados; em qualquer dos casos limitadas aos membros do Grupo Habitar e a eventuais convidados.

•  Promover a edição dos relatos técnicos de todas as actividades promovidas no âmbito do Grupo Habitar, promover ou participar no desenvolvimento de publicações sobre temáticas e/ou estudos de caso específicos e dinamizar a edição de publicações sobre diversos períodos da história da habitação apoiada em Portugal.

•  Apoiar a (re)constituição de arquivos acessíveis sobre documentação habitacional (ex. estudos, publicações, projectos, pareceres, etc.,) e participação nessa actividade.

•  Realizar e incentivar acções de formação e de actualização científica e técnica.

•  Fomentar e apoiar a elaboração e a divulgação de trabalhos de natureza científica e técnica, nomeadamente, através da edição de publicações directamente ligadas ao Grupo Habitar.

•  Estudar problemas específicos sobre os quais o Grupo Habitar tenha sido consultado ou entenda dever pronunciar-se através da constituição de grupos de trabalho.

•  Fazer-se representar em comissões constituídas por iniciativa de entidades públicas ou privadas de utilidade pública, quando para tal for solicitada.

•  Colaborar com organismos e associações congéneres e suscitar a participação portuguesa em programas internacionais, nos domínios do habitar, com interesse para o País.

•  Fomentar a realização de estudos e o desenvolvimento de acções de cooperação técnica no âmbito dos países de língua portuguesa.

•  Apoiar o funcionamento de comissões portuguesas de associações internacionais ou transnacionais cujos objectivos se identifiquem com os do Grupo Habitar.

Artigo 5 º Estatuto e actividades

O Grupo Habitar não prossegue quaisquer actividades ou finalidades políticas ou religiosas.

 

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 6 º Membros

Podem ser membros do Grupo Habitar pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se proponham colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes estatutos.

Artigo 7 º Admissão

•  A qualidade de membro do Grupo Habitar adquire-se através da subscrição, pelo interessado, de uma declaração de candidatura, manifestando intenção de aderir à Associação, aceitando os respectivos estatutos e satisfazendo o disposto no artigo anterior.

•  Compete à Direcção do Grupo Habitar decidir sobre a admissão do candidato.

Artigo 8 º  Categorias

•  O Grupo Habitar compõe-se de membros: singulares; colectivos; aderentes; fundadores; e de honra.

•  Podem ser membros singulares as pessoas cuja actividade se insira no âmbito da temática habitacional e que paguem a quota regularmente estabelecida.

•  Podem ser membros colectivos as associações e as entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção directa ou indirecta na área habitacional e que paguem a quota regularmente estabelecida.

•  Podem ser membros aderentes as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que permutem a qualidade de membro com o Grupo Habitar, ficando, por esse facto, isentos do pagamento obrigatório de quotas.

•  São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral eleitoral.

•  Podem ser membros de honra aqueles que, pela sua acção ou méritos de ordem geral, dentro do espírito do Grupo Habitar, sejam dignos de tal distinção. Os membros de honra estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 9 º  Direitos

São direitos dos associados:

•  Participar nas reuniões da Assembleia Geral.

•  Eleger e ser eleito para os cargos associativos.

•  Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 25º.

•  Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

•  Utilizar os serviços de informação e documentação da associação.

•  Participar nas iniciativas promovidas pela associação.

•  Submeter, por escrito, à apreciação da Direcção quaisquer sugestões que visem a melhor consecução dos fins do Grupo Habitar .

Artigo 10 º  Deveres

São deveres dos associados:

•  Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.

•  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

•  Colaborar nas iniciativas promovidas pelo Grupo Habitar e contribuir para a realização dos objectivos estatutários.

•  Cumprir, com pontualidade, as obrigações financeiras a que estiverem obrigados, nomeadamente pagamento das quotas que forem fixadas em Assembleia Geral e da Jóia no acto de filiação.

Artigo 11 º Perda da qualidade de membros

•  Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

•  Repreensão;

•  Suspensão de direitos até 180 dias;

•  Exclusão.

•  São excluídos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado a associação.

•  As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direcção.

•  A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

•  A aplicação das sanções previstas nas alíneas do nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

•  O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver a jóia que haja pago.

Artigo 12 º Readmissão

Os associados que deixem de o ser e desejem ser readmitidos, terão de solicitar, por escrito, à Direcção o reingresso e ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos.

CAPÍTULO III Disposições gerais organizativas

Artigo 13 º Organização geral

•  Fazem parte da organização do Grupo Habitar as seguintes estruturas:

•  Órgãos Sociais.

•  Núcleos Regionais.

•  Grupos de Trabalho.

•  Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia Geral.

•  A criação dos Núcleos Regionais será aprovada em Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou de um grupo de membros residentes numa mesma região. A estrutura de cada Núcleo Regional, que deverá ser mais simples, bem como os respectivos modo de funcionamento, competências e financiamento serão objecto de um regulamento interno específico a aprovar na mesma Assembleia Geral de criação desse Núcleo Regional.

•  A criação de grupos de trabalho será da competência da Direcção, que também definirá as responsabilidades e modo de funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 9º dos presentes Estatutos.

Artigo 14 º Órgãos sociais

São órgãos sociais do Grupo Habitar:

•  A Assembleia Geral.

•  A Direcção.

•  O Conselho Fiscal.

Artigo 15 º Representação

A representação do Grupo Habitar, em Juízo e fora dele, compete ao Presidente da Direcção, que em caso de impedimento pode designar um mandatário.

Artigo 16 º Gratuitidade dos cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do reembolso de todas as despesas, devidamente documentadas, que tenham sido realizadas no âmbito das funções.

Artigo 17 º Requisitos para eleição dos órgãos sociais

Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção, para o Conselho Fiscal, para a Coordenação dos Núcleos Regionais e para a Coordenação dos Grupos de Trabalho.

Artigo 18 º Mandato

•  A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo procederse à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

•  São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.

•  O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

•  Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº2 ou no prazo de trinta (30) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

•  Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.

•  Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação.

•  O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 19 º Estudos e trabalhos específicos

•  A Assembleia Geral poderá decidir apoiar estudos e trabalhos específicos, propostos por membros do Grupo Habitar e a realizar no âmbito das suas atribuições. As decisões sobre tais apoios e sobre as características dos mesmos serão tomadas, caso a caso, pela Assembleia Geral, após apresentação das respectivas linhas gerais.

•  Após conclusão dos estudos e trabalhos a que se refere o número anterior haverá lugar à respectiva apresentação no âmbito das Reuniões ordinárias do Grupo Habitar, em data imediatamente posterior à sua conclusão. Quando for considerado oportuno a Assembleia Geral decidirá proporcionar maior divulgação aos resultados de tais tarefas, quer através de edição específica no âmbito do Grupo Habitar, quer de outras formas de divulgação que sejam disponibilizadas.

•  Os responsáveis pelos estudos e trabalhos referidos neste Artigo não possuem autonomia financeira, pelo que deverão gerir adequadamente os fundos que, para o efeito, lhe sejam atribuídos pelo Grupo Habitar e apresentar contas dessa mesma gestão.

Artigo 20 º  Cooperação internacional

•  O Grupo Habitar procurará articular a sua actividade com a das associações internacionais afins, apoiando o funcionamento das respectivas comissões nacionais portuguesas. Entre essas associações destacam-se, especificamente, o Comité Europeu de Coordenação da Habitação Social (CECODHAS) e a Aliança Cooperativa Internacional (ACI).

•  O Grupo Habitar procurará privilegiar a cooperação com os Países de Língua Portuguesa, os Países membros da União Europeia e os Países mediterrâneos, designadamente, os mais próximos de Portugal.

•  O Grupo Habitar procurará privilegiar a cooperação com as regiões do Sudoeste da UE.

 

CAPÍTULO IV Órgãos Sociais

Secção A – Assembleia geral

Artigo 21 º Composição da Assembleia Geral

•  A Assembleia Geral é o órgão soberano do Grupo Habitar, sendo constituída pelos membros do Grupo Habitar no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes estatutos.

•  A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 22 º Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e   designadamente:

•  Definir as directrizes que deverão balizar a actividade da Direcção, em cada ano de exercício.

•  Eleger os titulares para Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal.

•  Aprovar as alterações aos Estatutos.

•  Discutir os actos da Direcção, dos Núcleos Regionais e dos Grupos de Trabalho, deliberando sobre eles nos termos do estatuto.

•  Apreciar o relatório e contas da Direcção, em cada ano de exercício, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

•  Aprovar o programa de actividades e orçamento relativo ao ano seguinte.

•  Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e quotas.

•  Deliberar sobre a criação de Núcleos Regionais e a eventual e respectiva atribuição de fundos.

•  Deliberar ou homologar a criação de Grupos de Trabalho e a eventual e respectiva atribuição de fundos e prestação de outros tipos de apoio.

•  Deliberar sobre o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos e a eventual e respectiva atribuição de fundos e outras formas de colaboração.

•  Discutir e homologar os regulamentos internos do Grupo Habitar que venham a ser elaborados por proposta da Direcção.

•  Deliberar sobre a representação do Grupo Habitar em associações e comissões, ou estruturas congéneres, nacionais e internacionais.

•  Eleger os sócios de honra.

•  Deliberar, por maioria qualificada, sobre a exclusão de   membros do Grupo Habitar.

•  Apreciar os recursos das decisões da Direcção.

•  Deliberar sobre a dissolução do Grupo Habitar.

Artigo 23º Mesa da Assembleia Geral

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 24 º Presidente da Assembleia Geral

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

•  Convocar as Assembleias Gerais.

•  Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos.

•  Empossar os membros eleitos para a Direcção e para o Conselho Fiscal, bem como os membros da sua Mesa.

•  Substituir o Presidente e o Vice-Presidente da Direcção em caso de impedimento dos mesmos.

Artigo 25 º Reuniões da Assembleia Geral

•  A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia 31 de Março.

•  A Assembleia Geral reúne também ordinariamente, de quatro em quatro anos, durante o mês de Dezembro, para eleger os titulares para os Órgãos Sociais.

•  A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da   Assembleia, a requerimento   da Direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda de um conjunto de membros do Grupo Habitar, não inferior a vinte, no pleno gozo dos seus direitos.

•  As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão, sempre que possível, associadas à realização das reuniões técnicas periodicamente promovidas pelo Grupo Habitar.

Artigo 26 º  Deliberações da Assembleia Geral

•  As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que a Lei Geral e os Estatutos exijam outra maioria.

•  Cada membro do Grupo Habitar, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

•  Em caso de empate, depois do Presidente da Mesa suspender os trabalhos por meia hora, procederseá a nova votação. Se aquele empate persistir, então será convocada nova reunião para outro dia.

•  As alterações estatutárias serão aprovados por maioria qualificada de 3/4, bem como a dissolução do Grupo Habitar.

Artigo 27 º  Convocatória da Assembleia Geral

•  A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados ou através de e-mail, sendo neste último caso publicitada a convocatória num jornal nacional.

•  A convocatória será realizada com a antecedência mínima de quinze (15) dias para as sessões ordinárias e de oito (8) dias para as sessões extraordinárias.

•  As convocatórias indicarão o dia, hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 28 º Funcionamento da Assembleia Geral

•  A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

•  Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

•  Fazendo parte da ordem de trabalhos a discussão e aprovação de alterações aos Estatutos ou a deliberação sobre a extinção do Grupo Habitar, a Assembleia só poderá reunir validamente com a presença de três quartos dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.

•  Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento de membros do Grupo Habitar, a sessão só será aberta se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Secção B – Direcção

Artigo 29 º Composição da Direcção

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.

Artigo 30 º  Atribuições da Direcção

À Direcção compete:

•  Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições do Grupo Habitar.

•  Gerir as actividades do Grupo Habitar, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados.

•  Representar o Grupo Habitar, promover a criação e apoiar Grupos de Trabalho e nomear representantes para todos os fins genéricos ou específicos que tiver por conveniente e cujos mandatos nunca poderão ser prolongados, sem confirmação, para além do prazo para que foi eleita a Direcção.

•  Apoiar a criação de Núcleos Regionais.

•  Decidir da criação de Grupos de Trabalho e propor o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos.

•  Atribuir fundos específicos, de acordo com as condições estabelecidas em Assembleia Geral, e outros tipos de apoio a Núcleos Regionais, Grupos de Trabalho e determinados estudos e trabalhos.

•  Apresentar à Assembleia Geral propostas de regulamentos internos que considere necessários ao bom funcionamento da Associação e propor as respectivas alterações.

•  Elaborar o relatório e as contas relativos a cada exercício e apresentá-lo para discussão e aprovação da Assembleia Geral.

•  Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao exercício seguinte.

•  Admitir associados, propor a sua exclusão e aplicar sanções de repreensão ou suspensão de direitos.

•  Resolver os casos omissos do estatuto e dos regulamentos internos, submetendo as suas deliberações a ratificação da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 31 º Funcionamento da Direcção

•  A Direcção reúne, ordinariamente, duas vezes por ano para elaboração do Relatório e Contas do Grupo Habitar de cada ano e para discussão do programa de acção do ano seguinte.

•  A Direcção reúne, também ordinariamente, antes de todas as Reuniões de trabalho, Visitas Técnicas, Seminários e outros eventos alargados promovidos pelo Grupo Habitar. Tais reuniões destinam-se a acompanhar a preparação final dos respectivos eventos.

•  A Direcção reúne extraordinariamente mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer dos seus titulares.

•  Grupo Habitar obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a intervenção do Presidente ou do Tesoureiro.

•  Para os assuntos de mero expediente basta a assinatura de qualquer elemento da Direcção.

•  Nas operações de tesouraria é obrigatória a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente, que poderá delegar no Vice Presidente.

•  A Direcção deliberará, em reunião, das regras a observar na matéria referida no número anterior, de forma a assegurar um normal funcionamento desse órgão social.

•  A Direcção só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações também tomadas   por maioria dos presentes, dispondo o Presidente de voto de desempate.

Artigo 32 º Delegação das atribuições da Direcção

A Direcção poderá delegar atribuições suas em Núcleos Regionais, Grupos de Trabalho e representantes nomeados para fins genéricos ou específicos.

Secção C – Conselho fiscal

Artigo 33 º Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 34 º  Reuniões e competências do Conselho Fiscal

•  Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.

•  Ao Conselho Fiscal compete:

•  Acompanhar a gestão económico-financeira da Direcção;

•  Examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o relatório e contas relativo a cada exercício anual para apreciação em Assembleia Geral.

•  Pronunciar-se, sob proposta da Direcção, quanto ao dispêndio de verbas do fundo de reserva.

Secção D – Eleições

Artigo 35 º  Eleições

•  A eleição dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.

•  A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 36 º Vacatura

•  Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, por exclusão ou desvinculação do titular eleito, será feito o seu preenchimento provisório por designação dos restantes titulares do próprio órgão, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.

•  No caso de ficarem vagos mais de um terço dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO V Fundos

Artigo 37 º  Fundo de reserva

•  Durante o primeiro ano de actividade, vinte por cento das receitas entradas serão destinadas à constituição do fundo de reserva.

•  O Grupo Habitar não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por vinte por cento dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

•  O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Direcção após prévia apreciação do Conselho Fiscal.

Artigo 38 º Receitas

1. São fontes de receita do Grupo Habitar:

a)      As jóias e as quotas pagas pelos seus membros.

b)     Quaisquer subsídios com que os sócios queiram contribuir, para além das quotizações.

c)      Os subsídios ou comparticipações oficiais ou privadas, que se destinem à consecução dos seus fins.

d)     Quaisquer legados, deixados à Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins.

e)      A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.

f)      O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

g)      Quaisquer rendimentos provenientes de publicações promovidas ou participadas pelo Grupo Habitar.

h)     O produto das inscrições em Seminários, Visitas de estudo e outros eventos técnicos e científicos.

i)       Rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa.

•  É desde já fixada a jóia de admissão, no valor de quarenta (40) Euros, cujo pagamento é condição para a participação dos membros, provisoriamente inscritos, na primeira Assembleia Geral Eleitoral.

•  O valor das quotas será objecto de deliberação em Assembleia Geral.

•  A título excepcional os Núcleos Regionais poderão dispor de receitas próprias correspondentes às actividades especificadas nas alíneas e), f) e g) do número anterior, bem como ao respectivo rendimento de dinheiros depositados.

•  Os Grupos de Trabalho do Grupo Habitar e os estudos e trabalhos específicos que sejam apoiados pelo Grupo Habitar não dispõem de receitas próprias, mas apenas dos fundos que lhes sejam atribuídos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral.

Artigo 39 º Despesas

As despesas do Grupo Habitar são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei.

 

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 40 º  Dissolução

•  Sem prejuízo do disposto no art.º 182º do Código Civil, a deliberação sobre a dissolução do Grupo Habitar será tomada, por maioria de três quartos, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e desde que nela estejam presentes três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

•  Após a aprovação da extinção da Associação, o Grupo Habitar manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.

•  Em caso de extinção, os bens e fundos do Grupo Habitar terão o destino que for determinado na mesma Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Artigo 41 º Omissões e litígio

•  Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157º a 184º.

•  Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede do Grupo Habitar, com renúncia a qualquer outro.

Artigo 42 º Primeiras eleições

•  Até à eleição dos titulares dos Órgãos Sociais funcionará uma Comissão Instaladora, constituída por três membros a eleger em Assembleia Geral.

•  As primeiras eleições realizar-se-ão, nos cento e vinte dias imediatos à constituição do Grupo Habitar, em Assembleia Geral Eleitoral convocada para o efeito pela Comissão referida no número anterior.

Os estatutos foram aprovados em Assembleia Geral, realizada a 24 de Janeiro de 2003 (6.ª Reunião do GH)